Perguntas frequentes

- Quais são os deveres do servidor público no exercício de seu cargo?

Segundo dispõe o art. 175 da lei 6.6677/94 são deveres do servidor: 

  • exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
  • ser leal às instituições a que servir;
  • observar as normas legais e regulamentares;
  • cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
  • atender com presteza:
  •  

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) aos requerimentos de certidão para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública e do Estado.

 

  • levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
  • zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público;
  • guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial a que esteja obrigado em razão do cargo;
  • manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
  • ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo à repartição em horário extraordinário, quando convocado;
  • tratar com urbanidade as pessoas;
  • representar contra ilegalidade ou abuso de poder.

- Quais as condutas não permitidas ao servidor público no exercício de suas funções:

Segundo dispõe o art. 176 da lei 6.6677/94 são proibições ao servidor: 

  • ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
  • retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
  • recusar fé a documento público;
  • opor resistência injustificada à tramitação de processo ou exceção do serviço;
  • promover manifestação de apoio ou desapreço, no recinto da repartição;
  • referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
  • cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou da de seu subordinado;
  • constranger outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
  • manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;
  • valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
  • transacionar com o Estado, quando participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio;
  • atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de remuneração, benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
  • receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
  • aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença da autoridade competente;
  • praticar usura sobre qualquer de suas formas;
  • proceder de forma desidiosa;
  • utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
  • cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
  • exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com as atribuições do cargo ou função e com o horário de trabalho.

- O que é o processo administrativo disciplinar - PAD?

Procedimento com o objetivo de apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo. 


- Como é formada a Comissão de PAD?

A Comissão Processante é designada pela autoridade competente para apuração da irregularidade disciplinar, integrada por 3 (três) servidores estáveis, de hierarquia igual, equivalente ou superior à do acusado.

 

- Qual a Legislação utilizada para instauração de PAD no estado da Bahia?

No estado da Bahia é utilizada a Lei nº 6.677 de 26 de setembro de 1994 que trata do Estatuto dos servidores públicos Civis do Estado. 

 

- Quais as fases do Processo Administrativo Disciplinar - PAD?

O PAD se desenvolve em 03 (três) fases, quais sejam:

  • instauração, com publicação da portaria; 
  • citação, defesa inicial, instrução, defesa final e relatório; 
  • julgamento.

 

- Qual o prazo para iniciar e concluir o processo Administrativo Disciplinar após a publicação da Portaria de Instauração?

A comissão processante deverá se reunir no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua instauração e concluir o processo no prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, admitida a prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais.

 

- Quando é necessário instaurar uma sindicância?

Uma sindicância será instaurada para apurar a existência de fatos irregulares e determinar os responsáveis. 

 

- Qual a composição de uma Comissão Sindicante?

A comissão sindicante será composta por 3 (três) servidores públicos ocupante de cargo efetivo, que poderão ser dispensados de suas atribuições normais, até a apresentação do relatório final. Não poderão participar da comissão sindicante servidor que não seja estável, cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do sindicado e do denunciante, se houver.

 

- Qual o prazo para iniciar e concluir a Sindicância após a publicação da Portaria de Instauração?

A comissão sindicante terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para concluir a sindicância, podendo prorrogar por até igual período. 

 

- Em quais casos devem ser realizado o afastamento do acusado de forma cautelar?

Segundo o art. 208 da Lei 6.677/94 a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá afastar o servidor processado sem prejuízo da sua remuneração do cargo pelo prazo de até 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias para evitar que o mesmo interfira na apuração dos fatos. Este afastamento também poderá ocorrer por solicitação do presidente da comissão processante.

 

- Quais as penalidades previstas na Lei nº 6.677/94?

As penalidades previstas no art. 187 são:

  • Advertência;
  • Suspensão;
  • Demissão;
  • Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

- Qual o prazo para prescrição das penalidades de advertência, suspensão e demissão?

O prazo de prescrição previsto no art. 203 da Lei 6.677/94 ocorre em 05 (cinco) anos quando a penalidade disciplinar for demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; em 02 (dois) anos quando a penalidade for a suspensão e de 180 (cento e oitenta) dias quando a penalidade for advertência. O prazo da prescrição começa a contar na data em que o fato se tornou conhecido. Nos casos das infrações disciplinares capitulados também como crime, os prazos prescricionais a serem aplicados são aqueles previstos na lei penal.

 

- O que deve constar no relatório final da Comissão de PAD?

Conforme o art. 232 da Lei 6.677/94, o relatório final da comissão processante deverá ser minucioso, no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se basear para formar sua convicção e será conclusivo quanto a inocência ou responsabilidade do servidor, indicando o dispositivo legal transgredido, bem como as circunstâncias mencionadas no art. 188 da lei 6.677/94. Quais sejam: a natureza e a gravidade da infração cometida; os antecedentes funcionais; os danos gerados pela infração ao serviço público e as circunstâncias agravantes e atenuantes.

 

- Quando ocorre a citação por edital?

A citação por edital ocorre nos casos em que o acusado se encontra em local incerto ou não sabido ou quando tiver fundada suspeita de ocultação para frustrar a diligência. O edital será publicado uma vez no diário oficial e em jornal de grande circulação onde houver, da localidade do último domicílio conhecido do servidor.

 

- Quando determinada conduta de um servidor público acarreta prejuízo à administração, pode-se cobrar o ressarcimento pelos eventuais danos causados e ainda ser aplicada a devida penalidade ao servidor?

Conforme disposto no art. 185 da Lei 6677/94, as responsabilidades civis, administrativas e penais são independentes, ou seja, se um servidor, por exemplo, furta determinado bem do órgão em que trabalha, pode ser punido administrativamente (com advertência, suspensão, demissão, etc.), ter que ressarcir o dano civil causado (indenizando o órgão) e ainda responder perante a Justiça por um possível crime de peculato (art. 312 do Código Penal).

 

- Que tipos de denúncias são recebidas pela Corregedoria-Geral?

Denúncias sobre irregularidades de servidores praticadas em órgãos do Poder Executivo Estadual; reclamações relacionadas à falha administrativa ou ao fornecimento de serviço público, como: atrasos evitáveis; desobediência aos procedimentos estabelecidos; ofensa ou descortesia; decisões não fundamentadas; resposta incompleta ou fora do prazo estabelecido.

 

- A Súmula Vinculante nº 05 tem alcance no Estado da Bahia?

A Lei Estadual nº 6.677/94 estabelece em seu artigo 223 que “a defesa do acusado será promovida por advogado por ele constituído ou por defensor público ou dativo”. A Súmula Vinculante nº 05 de 16/05/2008 é decorrente da interpretação do artigo 156 da Lei Federal nº 8.112/90, que não é clara com relação à apresentação de uma defesa técnica por advogado nos Processos Administrativos Disciplinares no âmbito do Poder Executivo Federal. Neste sentido, portanto, afasta-se a aplicabilidade da referida súmula em nosso Estado, por ser a legislação estadual clara e precisa com relação ao assunto. A D. Procuradoria Geral do Estado neste sentido se manifestou através de parecer exarado na consulta desta Corregedoria Geral de nº 0200080216482.

 

- Para acumulação do cargo de professor com outro cargo técnico, basta tão somente a sua denominação?

Não basta somente a denominação de cargo técnico, o art. 178, II, “a” “b” que da o critério legal para caracterizar cargo técnico ou científico. Nesse sentido cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício seja exigida habilitação profissionalizante de nível médio ou habilitação de nível superior. Em se tratando de cargo de provimento em comissão será considerado técnico aquele com atribuições de direção, coordenação ou assessoramento.

 

- A acumulação do cargo de professor entre Estados da federação é permitido?

Em regra o artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal e o artigo 177 da Lei Estadual nº 6.677/94 proíbem a acumulação de cargos públicos, exceto em três situações, quais sejam: de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários.

 

Salienta-se que o art. 90 da Lei Estadual nº 8.261/02 que disciplina o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do estado da Bahia, permite o acumulo de dois cargos em regime de tempo parcial, ou seja, de 20 horas semanais cada, carga horária esta estabelecida pelo artigo 44 do mesmo diploma legal que estabeleceu para o regime de tempo integral a carga horária de 40 horas semanais. Em virtude da vigência desta lei ser posterior à 29/05/2002, entende-se ser permitido o acumulo de dois cargos de professor, sendo um no regime de tempo parcial e outro no integral – vide quadro. No exemplo apresentado o servidor que está a exercer dois cargos de professor com carga horária semanal de 40 horas, encontra-se em uma situação com indícios de irregularidade, devendo tal fato ser apurado. A D. Procuradoria Geral do Estado neste sentido se manifestou através de parecer exarado na consulta formulada pela Corregedoria Geral de nº 0200080099427.

  • Acumulação Legal até 28/05/2002: Parcial (20 h) + Parcial (20 h) Parcial (20 h) + Integral (40 h)
  • Acumulação Legal após 29/05/2002: Parcial (20 h) + Parcial (20 h)

 

- O servidor que já completou o tempo integral para se aposentar, poderá ausentar-se do local de trabalho? A sua ausência poderá ser considerada abandono de cargo?

O servidor público não poderá se afastar do seu local de trabalho, a não ser naqueles casos previstos no artigo 113 e 118 da Lei Estadual nº 6.677/94. O requerimento de aposentadoria voluntária não desobriga o servidor público de continuar a exercer as suas atividades normalmente até que seja publicado o ato concessório. A norma legal que permitia ao servidor que ingressasse com o requerimento de aposentadoria voluntária se afastar das suas funções foi revogada pela Emenda Constitucional nº 07 de 18/01/1999. Portanto, a situação apresentada aponta para indícios de caracterização do abandono de cargo, devendo ser instaurado o processo administrativo disciplinar para tal fim, garantindo ao servidor o direito da mais ampla defesa e do contraditório. A D. Procuradoria Geral do Estado ao responder a consulta formulada pela Corregedoria Geral através do processo nº 0200080099400 se manifestou através do parecer PP-AZ-2729/2008 neste sentido, bem como, acrescentou haver a possibilidade de ressarcimento ao erário e responsabilização da chefia imediata em virtude da violação do dever funcional esculpidos no inciso VI e XX do artigo 175 da Lei Estadual nº 6.677/94.

 

- Qual o procedimento quando se descobre que o servidor está tirando proveito financeiro do cargo?

A Lei Estadual nº 6.677/94 – Estatuto do Servidor Público Civil – proíbe ao servidor público tirar proveito do cargo que ocupa – inciso X do artigo 176 – cabendo ao cidadão que tomar conhecimento desta irregularidade efetuar uma denúncia através da Ouvidoria Geral do Estado ou através das Ouvidorias das Secretarias de Estado, que tomarão as medidas cabíveis para apuração dos fatos. Em sendo servidor público que conhece da prática de tal irregularidade, está ele obrigado pelo inciso VI do artigo 175 da Lei Estadual supra citada a comunicar a ocorrência a autoridade superior para que sejam tomadas as devidas providências.

 

- Em um Processo Administrativo Disciplinar, quem é o responsável pelo julgamento? Qual a finalidade do relatório da Comissão Processante?

O objetivo da Comissão Processante é a de apurar todos os fatos apontados como irregular pela Portaria que a instaurou, devendo os servidores que a compõem serem estáveis, de hierarquia igual, equivalente ou superior ao do acusado. Na conclusão da instrução do processo, a Comissão relatará de forma minuciosa, mencionando as principais peças e as provas produzidas que fundamentaram a sua convicção pela inocência ou responsabilidade do servidor, indicando o dispositivo transgredido. A Comissão encerra seus trabalhos com a elaboração do relatório e após o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado ou do órgão competente, será remetido à autoridade que determinou a instrução. Que o julgará, podendo, em sua decisão motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-lá, ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

- Configura-se o abandono de cargo pelo servidor nos casos em que há ausência não justificada do local de trabalho superior a 30 (trinta) dias?

Em ausentando-se o servidor do seu local de trabalho por mais de 30(trinta) dias de forma intencional ou sem nenhuma justificativa caracteriza-se o abandono do cargo – artigo 198 da Lei Estadual nº 6.677/94 – devendo ser apurada a irregularidade através do Processo Administrativo Disciplinar, no qual será concedido ao servidor o direito da mais ampla defesa e do contraditório.