Programa Estadual de Organizações Sociais

Instituído pelo Governo do Estado, o Programa Estadual de Organizações Sociais tem por objetivo fomentar a publicização, isto é, a absorção da gestão de atividades ou serviços públicos por entidades sem fins lucrativos selecionadas e qualificadas como Organizações Sociais. As Organizações Sociais se constituem em importante aliado dos dirigentes públicos para o exercício da gestão na busca por mais e melhores serviços públicos nas áreas de ensino, pesquisa cientifica, desenvolvimento tecnológico e institucional, proteção e preservação do meio ambiente, saúde, trabalho, ação social, cultura, desporto e agropecuária.

Com a publicização, efetivada mediante celebração de contrato de gestão, o Estado passa de executor ou prestador direto dos serviços para regulador, provedor ou promotor destes. Como provedor desses serviços, o Estado continuará a subsidiá-los, buscando, ao mesmo tempo, o controle social direto e a participação da sociedade. 

O Programa foi instituído através da Lei Estadual nº 7.027, de 29 de janeiro de 1997 e, decorridos seis anos de sua implantação, foi sancionada a Lei nº 8.647/2003 que se constitui o atual regramento. 

 

 

Qualificação

Qualificação de entidade como Organização Social é a titularidade conferida pelo Governo do Estado à entidade jurídica de direito privado e sem finalidade lucrativa que reúne os requisitos legais para ser habilitada como Organização Social tornando-a apta, desde que vencedora de processo seletivo, para firmar contrato de gestão. 

Pode qualificar-se como Organização Social, entidades cujos objetivos sociais e normas estatutárias atendam ao disposto na Lei Estadual 8.647/2003 e Decretos nºs 8.890/2004 e 9.588/2005. 

A entidade que decidir pleitear qualificação como Organização Social, deverá manifestar sua vontade mediante requerimento especifico dirigido ao Secretário de Estado da área de atividade correspondente ao seu objeto social, acompanhando da comprovação do cumprimento dos seguintes requisitos:

I – Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

II – Finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

III – Estruturação mínima da entidade, composta por:

a) um órgão deliberativo;

b) um órgão de fiscalização;

c) um órgão executivo;

IV – Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio liquido, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.

 

Entidades Qualificadas
Documentos Necessários para Qualificação
Fluxograma para Qualificação